Regulação · Rastreabilidade

O SNCM acabou —
e quase ninguém percebeu

A serialização foi revogada em 2022; as normas do sistema, em 2024. A página oficial da Anvisa ainda descreve o modelo antigo. O que isso muda para a farmácia hospitalar.

Publicado em 22 de agosto de 2026 · Leitura de 9 minutos · Newronix

Em uma frase

A obrigação de serializar cada caixa de medicamento foi revogada por lei em 2022, e as normas que operacionalizavam o SNCM foram revogadas em bloco pela Anvisa em 2024. Não existe hoje sistema nacional de rastreabilidade unitária em operação no Brasil — e a página oficial da Anvisa sobre o assunto ainda descreve o modelo antigo.

O que existia

A Lei 11.903/2009 criou o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. A Lei 13.410/2016 deu a ele a forma que a maioria das pessoas do setor conhece: exigência de número de série único por embalagem, banco de dados centralizado em instituição do governo federal e prazos escalonados de implantação.

A operacionalização veio pela RDC 157/2017, que definiu o IUM — Identificador Único de Medicamento. Cinco componentes, nesta ordem: GTIN da apresentação, número de registro na Anvisa, código serial de até 20 dígitos, data de validade e lote. Tudo codificado em DataMatrix, conforme a ISO/IEC 16022. E a norma era explícita: "é vedada a repetição do código serial entre unidades de uma mesma apresentação".

Havia até prazos de comunicação ao banco central: detentores de registro em até 3 dias úteis, distribuidores em 5, dispensadores em 7. Guarda dos registros por no mínimo um ano após o vencimento da validade.

O que aconteceu

A Lei 14.338, de 11 de maio de 2022, desmontou o modelo. Ela revogou:

No lugar, incluiu o art. 3º-A, com uma obrigação de natureza inteiramente diferente:

O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas.

Lei 11.903/2009, art. 3º-A, incluído pela Lei 14.338/2022

A mudança conceitual é grande e merece ser dita com todas as letras: saiu-se de rastreabilidade unitária centralizada na Anvisa para rastreabilidade por lote, descentralizada, sob responsabilidade do detentor do registro. Da caixa individual para a remessa.

Dois anos depois, a RDC 886, de 10 de julho de 2024, revogou em bloco 62 normas do ciclo de consolidação da Anvisa — entre elas a RDC 157/2017, a IN 19/2017, a RDC 319/2019 e a IN 100/2021. Ou seja, todo o arcabouço operacional do SNCM. A ficha da RDC 319/2019 na base oficial da Anvisa registra hoje, simplesmente: situação Revogada.

A página oficial da Anvisa ainda não foi atualizada

Em agosto de 2026, a página "Rastreabilidade" do portal da Anvisa continua exibindo o texto histórico: cita a Lei 11.903/2009, cita a Lei 13.410/2016, menciona prazos que "findam em 28 de abril de 2022" e descreve o código de barras bidimensional como tecnologia de rastreamento.

Não há, nessa página, uma linha sequer sobre a Lei 14.338/2022 ou sobre a RDC 886/2024. Quem chega ali procurando entender a situação atual sai com a informação errada. Vale a pena conferir a norma na base de legislação, não na página institucional.

O que a Anvisa disse na época

A Agência não foi neutra nesse processo. Em notícia oficial de abril de 2022, manifestou preocupação com o projeto de lei que viria a ser a Lei 14.338, listando o que se perderia: combate à falsificação, combate ao roubo de carga, capacidade de recall de lotes, farmacovigilância, monitoramento de desabastecimento e segurança do paciente.

Registrou também o investimento já feito: R$ 4,9 milhões em convênio com o HC/USP e R$ 47,8 milhões contratados com a Dataprev, ao longo de treze anos de desenvolvimento.

O que sobrou na embalagem

A lei ainda exige, no art. 3º, §1º, que a embalagem traga o número de registro na Anvisa, o lote, a data de validade — e, por inclusão da própria Lei 14.338/2022, um código de barras bidimensional que direcione para a bula digital.

É importante não confundir: o código bidimensional que existe hoje nas embalagens é de bula, não de rastreabilidade. A RDC 885/2024 instituiu as diretrizes transitórias da bula digital, com projeto-piloto vigente até 31 de dezembro de 2026, exigindo QR Code na embalagem secundária apontando para o repositório eletrônico. E o escopo do piloto inclui expressamente medicamentos destinados a estabelecimentos de saúde.

GTIN e GS1 DataMatrix continuam sendo padrão de mercado e continuam sendo usados por boa parte da indústria. Mas não há hoje norma sanitária brasileira que os torne obrigatórios para rastreabilidade de medicamentos.

E dentro do hospital?

Aqui está o ponto que mais importa para quem opera farmácia hospitalar: a exigência de rastreabilidade interna nunca dependeu do SNCM, e continua valendo integralmente.

A RDC 67/2007 é categórica no Anexo I, item 8.1: "A farmácia deve garantir que todos os produtos manipulados sejam rastreáveis." E o item 15.5.4 explica a finalidade: a documentação deve permitir o rastreamento "para investigação de qualquer suspeita de desvio de qualidade".

Para dose unitária, o Anexo VI vai na mesma direção pelo item 3.2 — os registros devem ser feitos "de forma a garantir a rastreabilidade dos produtos e procedimentos realizados" — e a rotulagem do item 3.12, alínea "f", exige "número, código ou outra forma de identificação que garanta a rastreabilidade".

Leia essa alínea devagar: a norma é tecnologicamente neutra

"Número, código ou outra forma de identificação". Um número sequencial manuscrito satisfaz a exigência. Não existe norma brasileira que obrigue código de barras na dispensação hospitalar.

O que a norma exige é rastreabilidade — a capacidade de reconstituir a cadeia. Código de barras é meio, não obrigação. Quem promete "adequação à norma" vendendo leitor de código de barras está vendendo boa prática, não conformidade. As duas coisas são valiosas; confundi-las não é.

Onde o código de barras aparece como recomendação oficial

No Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, do Ministério da Saúde com Anvisa, Fiocruz e Fhemig, aprovado pela Portaria GM/MS nº 2.095/2013. A seção de dispensação diz:

Recomenda-se a implantação de sistemas seguros, organizados e eficazes de dispensação para reduzir a ocorrência de erros, privilegiando a dispensação por dose individualizada e unitária, com controle por código de barras ou equivalente superior, de modo a assegurar a rastreabilidade do lote, fabricante e validade dos medicamentos.

Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, seção 6.1

Repare no verbo: recomenda-se. No POP de dispensação, o mesmo protocolo usa "sempre que possível". É recomendação forte, de documento oficial de aplicação nacional — mas recomendação.

O que fazer com essa informação

Se você esperava o SNCM para resolver rastreabilidade: pare de esperar. Ele não vem. E, mesmo quando existia no papel, ele resolveria a cadeia externa — indústria, distribuidor, ponto de dispensação. A cadeia interna do hospital, do recebimento à administração no leito, sempre foi problema seu.

Se você mantém serialização por hábito ou por contrato: continua sendo boa prática, e a infraestrutura de leitura que você já tem não perdeu utilidade. Mudou o fundamento — deixou de ser exigência legal e passou a ser decisão de gestão.

Se você vai comprar sistema: a pergunta útil mudou. Não é mais "está preparado para o SNCM?". É "consigo, a partir de um lote suspeito, listar em minutos todos os pacientes que receberam medicamento daquele lote — e o contrário?". Essa capacidade é o que a RDC 67 pede, o que um recall exige e o que uma investigação de evento adverso cobra.

Uma pendência que continua aberta

O §2º do art. 3º-A diz que, "após a conclusão da regulamentação" do mapa de distribuição, as demais etapas do sistema devem ser implantadas em até 12 meses. Não localizamos, até a data de publicação deste texto, RDC vigente que regulamente esse dispositivo. Na prática, o relógio dos 12 meses aparentemente ainda não começou a correr.

Do lote ao leito, e do leito ao lote

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Leia também

RDC 67/2007 na farmácia hospitalar: o que a norma realmente exige — a cadeia de rastreabilidade documento por documento, e por que ela muda entre manipulação magistral e dose unitária.

Anvisa publica a API do SNCR — o sistema de controle de receituário que está avançando, com prazo para setembro de 2026.

Fontes

  1. Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, texto compilado com as alterações da Lei nº 13.410/2016 e da Lei nº 14.338/2022 — Planalto.
  2. Anvisa — RDC nº 886, de 10 de julho de 2024, DOU de 12/07/2024 (revogação em bloco do ciclo 2023-2024).
  3. Anvisa — RDC nº 157, de 11 de maio de 2017 (revogada) e RDC nº 319/2019 (revogada).
  4. Anvisa — RDC nº 885/2024 (bula digital, piloto até 31/12/2026).
  5. Anvisa — página institucional "Rastreabilidade" (gov.br/anvisa), consultada em 22/08/2026.
  6. Anvisa — "Anvisa propõe rediscussão do sistema de rastreabilidade de medicamentos", 13/04/2022.
  7. Anvisa — RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, Anexo I e Anexo VI.
  8. Ministério da Saúde, Anvisa, Fiocruz e Fhemig — Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Portaria GM/MS nº 2.095/2013).

Texto informativo, não substitui a leitura das normas nem orientação jurídica ou sanitária. Em caso de divergência, prevalece o texto oficial publicado pelos órgãos competentes.

Perguntas frequentes

O SNCM ainda existe?

Não em operação. A obrigação legal de serializar cada embalagem foi revogada pela Lei nº 14.338/2022, e as normas que operacionalizavam o sistema foram revogadas pela Anvisa em 2024, pela RDC nº 886/2024.

Existe rastreabilidade unitária obrigatória de medicamentos no Brasil hoje?

Não. Não há hoje sistema nacional de rastreabilidade unitária de medicamentos em operação no país. O que permanece obrigatório na embalagem é o conjunto de informações previsto na regulamentação de rotulagem, não o identificador único serializado.

Por que ainda se encontra a descrição antiga do SNCM em fontes oficiais?

Porque nem todo material informativo foi atualizado após as revogações. A própria página institucional da Anvisa sobre rastreabilidade ainda descreve o modelo anterior — uma das razões pelas quais o tema continua gerando confusão.

O hospital precisa rastrear medicamento internamente?

A obrigação interna não vem do SNCM, e sim das normas de boas práticas aplicáveis à farmácia hospitalar e à manipulação, que exigem que cada preparação e cada dispensação possam ser reconstituídas.

Código de barras em medicamento é obrigatório?

Como identificador único serializado, não. O código de barras aparece hoje como recomendação em documentos oficiais de segurança do paciente, não como obrigação de rastreabilidade nacional.