Referência

Glossário da farmácia hospitalar
e da tecnologia em saúde

Vinte e três termos definidos com precisão e com a norma que os sustenta. Sem jargão vazio, sem definição circular.

Atualizado em 21 de agosto de 2026 · Newronix

Vinte e três termos que aparecem todos os dias na farmácia hospitalar, na central de quimioterapia e nas conversas sobre integração de sistemas — cada um definido em uma frase, com a referência normativa quando ela existe.

Como usar

As definições foram escritas para serem lidas isoladamente. Cada uma cita, quando aplicável, o item exato da norma — de modo que dá para levar direto a uma discussão com a vigilância sanitária ou a um projeto de sistema.

Manipulação hospitalar

Preparo de medicamentos dentro do hospital, a partir de matérias-primas ou de especialidades farmacêuticas, para atender a uma prescrição específica. Na farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar, o medicamento manipulado só pode ser usado em pacientes internados ou sob cuidados da própria instituição — a venda é vedada (RDC 67/2007, item 5.11).

Farmacotécnica

Área da farmácia que estuda e executa o preparo das formas farmacêuticas. No hospital, engloba o cálculo das quantidades, a escolha do veículo, a compatibilidade entre componentes e a técnica de preparo. A RDC 67/2007 exige que os cálculos de manipulação sejam realizados e registrados, incluindo fatores de conversão, correção e equivalência (item 5.18.6).

Central de Misturas Intravenosas (CMIV)

Setor da farmácia hospitalar dedicado ao preparo de medicamentos injetáveis em ambiente controlado. É onde acontecem reconstituição, diluição e transferência de medicamentos estéreis. O Anexo IV da RDC 67/2007 alcança expressamente a reconstituição, transferência, incorporação e fracionamento de qualquer medicamento estéril destinado a serviços de saúde.

Dose unitária

Sistema em que cada dose é preparada, identificada e dispensada individualmente, pronta para administração, sem necessidade de manipulação na enfermaria. A RDC 67/2007 dedica o Anexo VI a esse tema e restringe a atividade exclusivamente às farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar (Anexo VI, item 3.1).

Unitarização

Operação de transformar uma apresentação comercial multidose em doses individuais identificadas. A norma distingue três operações — fracionamento sem rompimento da embalagem primária, fracionamento com rompimento, e transformação ou subdivisão da forma farmacêutica — e cada uma tem regra própria de validade (RDC 67/2007, Anexo VI, item 3.9).

Preparação extemporânea

Preparação feita para uso imediato, sem estoque. No Anexo VI da RDC 67/2007, o termo é definido como preparação destinada ao uso em até 48 horas após a manipulação.

Preparação magistral

Medicamento preparado na farmácia a partir de uma prescrição que detalha a composição, a forma farmacêutica, a posologia e o modo de usar, destinado a um paciente específico. O rótulo exige treze informações obrigatórias, incluindo nome do prescritor, nome do paciente e número de registro no Livro de Receituário (RDC 67/2007, Anexo I, item 12.1).

Preparação oficinal

Medicamento cuja fórmula está inscrita no Formulário Nacional ou em formulários internacionais reconhecidos. Diferente da magistral, não depende de prescrição individualizada para existir como fórmula, e sua rotulagem segue o item 12.2 da RDC 67/2007.

Nutrição parenteral (NPT)

Solução estéril de nutrientes administrada por via venosa. Um detalhe que costuma passar batido: a RDC 67/2007 exclui expressamente do seu alcance as farmácias que manipulam soluções para nutrição parenteral (item 2). A referência apontada pela própria norma para NPT é a Portaria SVS/MS nº 272/1998.

Terapia antineoplásica (TA)

Conjunto de procedimentos terapêuticos medicamentosos aplicados ao paciente oncológico ou a quem deles necessitar. Os Serviços de Terapia Antineoplásica são regidos pela RDC 220/2004, que exige sala exclusiva de preparo com área mínima de 5 m² por cabine de segurança biológica (Anexo I, item 7.2.2).

Cabine de Segurança Biológica (CSB)

Equipamento de proteção coletiva com insuflamento e exaustão de ar, que protege simultaneamente o produto, o profissional e o ambiente. Para antineoplásicos, a RDC 220/2004 exige a Classe II B2 (item 7.2.2.1), com validação semestral (item 7.4). Qualquer interrupção do funcionamento da cabine implica paralisação imediata da manipulação.

Rastreabilidade

Capacidade de reconstituir o histórico completo de uma preparação: quem prescreveu, quem avaliou, quais lotes de matéria-prima entraram, quem manipulou, quais controles foram feitos e para qual paciente foi dispensada. A RDC 67/2007 a trata como obrigação expressa: a farmácia deve garantir que todos os produtos manipulados sejam rastreáveis (Anexo I, item 8.1).

Ordem de manipulação

Documento que registra o preparo de cada formulação. Conteúdo mínimo obrigatório: número de ordem do Livro de Receituário, descrição da fórmula com todos os componentes e concentrações, lote de cada matéria-prima com fornecedor e quantidade pesada, nome e assinatura dos responsáveis pela pesagem e manipulação, visto do farmacêutico e data (RDC 67/2007, Anexo I, item 8.4).

Livro de Receituário

Registro, informatizado ou não, de cada medicamento manipulado. Exige Termos de Abertura e de Encerramento lavrados pela autoridade sanitária local, e deve conter, no mínimo, número de ordem, nome e endereço do paciente ou a localização do leito hospitalar em caso de internação, nome e registro do prescritor, descrição da formulação e data do aviamento (RDC 67/2007, Anexo I, itens 8.3 a 8.3.2).

Avaliação farmacêutica da prescrição

Análise que o farmacêutico faz antes do início da manipulação, verificando concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de administração. Se a dose ultrapassar limites farmacológicos ou houver interação perigosa, o farmacêutico deve pedir confirmação expressa ao prescritor — e, sem ela, a farmácia não pode aviar nem dispensar (RDC 67/2007, itens 5.18.1.1 e 5.18.2).

Classificação ISO de sala limpa

Escala que define o número máximo de partículas em suspensão por volume de ar. Para preparações estéreis, a RDC 67/2007 exige manipulação e envase em Classe ISO 5, dentro de área ISO 7, com pressão positiva em relação às salas adjacentes (Anexo IV, item 4.15.1). Para citostáticos, o item 11.3 do mesmo anexo exige pressurização negativa.

Media fill

Simulação do processo asséptico usando meio de cultura no lugar do medicamento, para validar se a técnica de manipulação mantém a esterilidade. A RDC 67/2007 exige essa validação antes do início efetivo das atividades e revalidações no mínimo anuais (Anexo IV, itens 10.1.2.3 e 10.1.3).

PGRSS

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. A RDC 220/2004 exige que o serviço de terapia antineoplásica o implante, citando a RDC 33/2003 — norma que, na cadeia de sucessão, foi substituída pela RDC 306/2004 e depois revogada pela RDC 222/2018, hoje vigente. Resíduos de citostáticos devem ser tratados ou dispostos em aterro Classe I.

HL7 e FHIR

HL7 é a organização que mantém padrões de interoperabilidade em saúde; FHIR é o padrão moderno da HL7 para troca de dados clínicos por APIs. São a base técnica da comunicação entre sistemas hospitalares — prontuário, farmácia, laboratório — e da integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde.

RNDS

Rede Nacional de Dados em Saúde, plataforma nacional de interoperabilidade do Ministério da Saúde para troca de informações entre estabelecimentos, sistemas e entes federativos.

SNCR

Sistema Nacional de Controle de Receituário, da Anvisa. Em junho de 2026 a agência publicou documentação técnica para a integração de sistemas de prescrição eletrônica ao SNCR.

TISS

Padrão para Troca de Informação em Saúde Suplementar, definido pela ANS. Estrutura a comunicação entre operadoras de planos de saúde e prestadores — o vocabulário do faturamento, da glosa e do repasse.

NR 32

Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, de 2005 — posterior à RDC 220/2004 e, por isso, não citada nela. É onde estão exigências como vestiário de barreira com dupla câmara, lava-olhos, chuveiro de emergência e afastamento de gestantes e nutrizes das atividades com antineoplásicos. Fiscalizada pela auditoria do trabalho, não pela vigilância sanitária.

Rastreabilidade não deveria depender de papel

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Fontes

  1. Anvisa — RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 (texto consolidado): anvisalegis.datalegis.net
  2. Anvisa — RDC nº 220, de 21 de setembro de 2004: anvisalegis.datalegis.net
  3. Anvisa — RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (PGRSS)
  4. Ministério do Trabalho e Emprego — NR 32 (texto atualizado, 2022)